O home office/teletrabalho, que consiste no trabalho remoto ou à distância, realizado de forma preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, foi amplamente adotado desde o início pandemia para viabilizar a implementação das medidas de distanciamento social impostas pelas autoridades públicas.
Destaca-se que antes da pandemia e da MP nº 927, a CLT já admitia o trabalho em home office, no domicílio do empregado e realizado a distância, conforme o seu artigo 6º.
Tanto que, com a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17, incluiu o capítulo II-A na CLT e estabeleceu, entre os artigos 75-A – 75-E, os requisitos legais do teletrabalho, ou seja, o home office, com maiores detalhes e requisitos para serem cumpridos.
Portanto, para implementação e manutenção do home office/teletrabalho após a retomada da economia e a reabertura das empresas, é imprescindível que as empresas se adaptem para atender todos os requisitos formais previstos na CLT, diga-se, mais rígidos que os autorizados pela MP 927, para adoção desse regime de trabalho.