Com a chegada do final do ano, muitos empregados aguardam ansiosamente pelo pagamento da gratificação natalina, conhecida como 13º salário.
Entretanto, esse ano a expectativa está diferente, eis que tanto empregadores quanto empregados estão em dúvida de como ocorrerá o pagamento da referida gratificação, considerando o fato atípico ocorrido em virtude da pandemia da COVID-19, que foi a redução dos salários e jornada ou suspensão do contrato de trabalho.
Mas afinal, como ocorrerá esse pagamento do 13º? Haverá desconto?
Para responder essas dúvidas, o Governo Federal divulgou, no dia 17 de novembro, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para disciplinar a matéria.
Segundo as orientações contidas na Nota Técnica, a gratificação natalina deverá ser calculada com base na remuneração integral do funcionário no mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
Ainda, prevê a Nota que o benefício deverá ser pago integralmente mesmo que os funcionários estejam em dezembro com redução de jornada ou salário. Isto quer dizer que, independente de o empregado ainda estar sob as condições previstas para redução de salário e jornada, para o pagamento do 13º, deverá ser considerado seu salário integral constante em registro.
Com relação aos contratos suspensos, a Nota Técnica determina que o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele laborado por mais de 15 dias no mês, ocasião em que o mês será considerado para o pagamento do benefício.