[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”4.5.3″ custom_margin=”-25px||||false|false”][et_pb_row _builder_version=”4.5.3″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” custom_margin=”-19px||||false|false”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Governo Federal sancionou, com vetos, em 06 de agosto de 2020, a Lei nº 14.034/20, que concede as companhias aéreas o prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor que teve seu voo cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
A Lei nº 14.034/20 é decorrente da Medida Provisória 925/20, que tratava apenas do reembolso de viagens canceladas e adiamento do pagamento de outorga de aeroportos.
A seguir, as principais alterações implementadas pela nova Lei:
– Reembolso em até 12 meses para voos cancelados durante a pandemia
A nova Lei determina que, o reembolso do valor da passagem aérea cancelada no período compreendido entre 19/março/20 e 31/dezembro/20 (pandemia COVID-19), poderá ser realizado pela companhia aérea no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, observada a atualização monetária e, em casos específicos, a prestação de assistência material ao consumidor.
– Reacomodação em outro voo da mesma companhia ou de terceiros
A companhia aérea deverá promover, quando possível, a reacomodação do consumidor em outro voo para o mesmo destino e mesmo dia, em aeronave própria ou de outra companhia, caso assim prefira o consumidor.
– Substituição por produtos/serviços da companhia aérea
A nova Lei também confere ao consumidor que não quiser o reembolso, a opção de receber um crédito, ao invés do valor em dinheiro, a ser utilizado por 18 meses, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela companhia aérea, caso ela disponibilize essa opção.
– Desistência do voo por parte do consumidor
O consumidor que optar por cancelar o seu voo no período compreendido entre 19/março/20 à 31/dezembro/20 poderá receber seu reembolso, no prazo acima descrito (12 meses). Entretanto, estará sujeito a descontos a título de eventuais penalidades contratuais.
Poderá também, optar por receber o valor correspondente a passagem aérea em créditos para utilizar em produtos e serviços da companhia aérea e, nesse caso, sem a incidência de quaisquer penalidades/descontos contratuais.
– Da comunicação às operadoras de cartão de crédito sobre o cancelamento
Caso o consumidor opte pelo cancelamento do voo, a cia aérea deverá adotar as providências necessárias junto as operadoras de cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição da passagem, com o fim de realizar a imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição dos valores já pagos.
– Da restituição de tarifas aeroportuárias
A companhia aérea deverá realizar o reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo consumidor, em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito.
Cumpre ressaltar que as novas regras valem para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, ou seja, pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
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