[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.25.3″ height=”1000px” max_height=”1000px” custom_margin=”-24px||”][et_pb_row _builder_version=”3.25.3″ custom_margin=”2px||” custom_padding=”0px||0px”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25.3″ custom_padding=”12px||0px”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″]Intervencionismo mínimo e liberalismo econômico foram os alicerces das alterações introduzidas pela nova Medida Provisória.
Publicada em 30 de abril deste ano, a MP tem como objetivo implantar diretrizes para a aplicação e interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
Considerando sua eficácia imediata, dentre os “direitos de liberdade econômica” declarados pela MP 881/19, destacam-se relevantes as alterações realizadas quando o assunto é o direito das partes de contratar e de discutir o contrato após firmado, conforme abaixo:
Antes | Depois |
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. | Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) |
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. | Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) |
ARTIGO INCLUÍDO | Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) |
ARTIGO INCLUÍDO | Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) |
Isso significa na prática que a partir de agora e, enquanto perdurar a validade da MP, será preciso redobrar a atenção com a redação do contrato a ser celebrado, eis que uma vez firmado será quase impossível discutir suas cláusulas. Para maior segurança das partes, ouvir um advogado especialista em direito contratual passa a ser imprescindível para a finalização de contratos, sobretudo àqueles de grande importância e valor.
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