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Em recente julgamento, os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que não é permitido que o devedor ofereça como garantia de dívida o imóvel que seja caracterizado como bem de família para depois alegar que a garantia não tem respaldo legal e requerer sua exclusão, com a impossibilidade de sua alienação.
No caso julgado, os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal e deram o bem como garantia. Depois, pediram a declaração de nulidade da alienação sobre o imóvel, para que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A Ministra Nancy Andrighi, que foi relatora do recurso, aduziu que a lei que trata da impenhorabilidade do bem de família estabelece que o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, porém, não estabelece que o bem não pode ser onerado por seu proprietário.
O entendimento é de que a vontade do proprietário é soberana, mesmo quando coloca seu bem de família como garantia de pagamento, sendo possível a sua alienação fiduciária.
Conquanto o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo devedor, a penhora não poderá ser anulada pela má-fé nos atos praticados pelo devedor.
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