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O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um instrumento suficiente e substitutivo para o cidadão brasileiro que quiser usufruir de informações e serviços públicos no âmbito federal, conforme Decreto no. 9.723, de 11 de março de 2019, publicado em 12/3/2019 no Diário Oficial da União.
A nova lei estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
Entretanto, a norma serve exclusivamente para os órgãos federais.
Para órgãos estaduais, o decreto não serve. O registro geral (RG), feito pelos estados, não foi incorporado ao decreto. Cada estado possui um órgão próprio que emite RG, geralmente Secretaria de Segurança Pública.
Em relação a isso, o Decreto estabelece que a substituição dos demais dados pelo número de inscrição no CPF é uma das fases de implementação do Documento Nacional de Identidade (DNI), previsto na Lei 13.444, de maio de 2017.
A norma ainda ratifica dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos reproduzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário. As medidas visam a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.
Além disso, os cidadãos que requisitarem informações públicas de órgãos e entidades federais poderão informar o número de inscrição no CPF em substituição aos números de Identificação do Trabalhador (NIT); dos programas de Integração Social (PIS) ou de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da Carteira Nacional de Habilitação.
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