Reforma trabalhista – Acordo extrajudicial

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A Lei nº 13.467 de 2017 foi concebida com o intuito de promover uma Reforma Trabalhista de grandes dimensões, alterando alguns institutos clássicos do direito trabalhista e introduzindo uma série de inovações institucionais tanto no âmbito do direito material como na seara do direito processual do trabalho.

Uma dessas novidades foi o acréscimo ao Título X da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) de um novo capítulo, o III-A, intitulado “DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL”, com os arts. 855-B a 855-E.

Essa novidade trouxe a possibilidade da celebração do Acordo Extrajudicial, agora, as partes podem transacionar direitos e valores antes de uma Reclamação Trabalhista e acionar a Justiça do Trabalho já com o acordo “pronto”, requerendo apenas a homologação pelo Juiz.

Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, sendo que qualquer acordo celebrado de forma extrajudicial não trazia segurança jurídica às partes que o pactuaram, só havendo validade jurídica quando o acordo era firmado em juízo, após a existência de uma demanda trabalhista.

A exigência de uma Reclamação Trabalhista pré-existente para a realização do acordo gerava basicamente duas consequências: desestímulo à empresa em quitar eventuais verbas ou direitos não respeitados durante o contrato de trabalho e quando havia o consenso de um acordo, forçava o ex funcionário a contratar um advogado, não apenas para discutir o acordo, mas sim para propor uma Reclamação Trabalhista com fatos, direitos, cálculos, documentos, etc, para depois então, com o processo ajuizado, formalizar o acordo.

Os reflexos desta exigência eram o aumento da burocracia, morosidade na resolução do assunto, honorários advocatícios maiores (proporcional ao aumento do trabalho) e algumas vezes até a chamada “casadinha”, simulação criminosa entre empresa e empregado com a distribuição de uma Reclamatória apenas para viabilizar um acordo pré estabelecido.

O novo texto legal (caput do art. 855-B) estabelece como requisito para a instauração do processo de Homologação do Acordo Extrajudicial, apenas que peça a vestibular seja uma petição conjunta (empresa e ex empregado) e que as partes estejam representadas por advogados, vedando o jus postulandi e a representação de ambas parte por um único advogado.

Destaca-se que nesta nova sistemática, ajuizado o processo, o Juiz pode homologar o acordo com ou sem a presença das partes em audiência de ratificação, ou ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nessa hipótese, o motivo deverá ser fundamentado em sentença, como por exemplo, se entender o Julgador que o ajuste visa fraudar direitos trabalhistas.

O artigo 855-B da CLT, assim outros inseridos na Reforma Trabalhista, vem gerando discussões e aplicações distintas pelos magistrados do país, cabendo à empresa e aos operadores mensurar os riscos envolvidos (com base na jurisprudência do tribunal que decidirá sobre o assunto), mas sobretudo, quando do interesse das partes, impor a questão ao Judiciário, órgão que possui a obrigação legal de se posicionar sobre um tema de tamanha importância na desburocratização e agilidade nas relações de trabalho.

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