[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, bem como com a Medida Provisória nº 808/2017 que alterou alguns dispositivos da Reforma Trabalhista, hoje falaremos das relações sindicais.
– Contribuições sindicais (arts. 545 e seguintes):
Neste assunto, entendemos que a contribuição sindical deveria ter sido tratada em uma ampla reforma do Sistema Sindical brasileiro, acabando com os sindicatos de “fachada” e valorizando os que realmente representam seus representados e associados.
Neste ponto da Reforma, há um contrassenso, pois, se de um lado retira a obrigatoriedade das contribuições sindicais (imposto sindical), por outro, amplia os poderes de negociação dos sindicatos, na representação de sua classe.
Nesse ponto, pela redação do art. 611-A, agora há a Prevalência da negociação coletiva sobre a Lei trabalhista, nos seguintes assuntos:
- jornada de trabalho, inclusive intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos;
- banco de horas anual;
- plano de cargos, salários e funções, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- regulamento empresarial, bem como representante dos trabalhadores;
- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- modalidade de registro de jornada de trabalho, bem como troca do dia de feriado;
- enquadramento do grau de insalubridade, bem como sua prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
- prêmios de incentivo em bens e serviços, bem como participação nos lucros ou resultados da empresa.
OUTRAS ALTERAÇÕES DA REFORMA CLIQUE AQUI
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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