[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.22″][et_pb_row _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito de um jovem a indenização por danos morais de R$ 5 mil, pela utilização de sua imagem em ação publicitária e comercial de empreendimento imobiliário, sem autorização, em meio televisivo e em jornais de grande circulação. A decisão determinou, ainda, o cálculo dos danos materiais em liquidação de sentença.
A mãe do rapaz havia firmado com a empresa contrato de compra e venda de uma casa e, ao visitar o show room da Requerida, constatou num folder a imagem do jovem dentro de uma quadra esportiva situada em empreendimento da construtora. Ele afirmou que a publicação lhe rendeu zombarias no colégio, por ser “o menino da propaganda”. Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dever de indenizar, pois a imagem veiculada, embora sem autorização, não possuía caráter lesivo, humilhante ou vexatório.
O Julgador entendeu como reprovável a conduta da Requerida ao veicular, sem autorização e contraprestação pecuniária, a imagem do autor, à época menor de idade, para fins exclusivamente comerciais.
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