[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Oliver Hart, de 68 anos, e Bengt Holmström, de 67, venceram o Prêmio Nobel de Economia 2016. O anúncio foi feito no dia 10 de outubro em Estocolmo, na Suécia. Eles ganharam o prêmio por suas contribuições para a teoria dos contratos, que têm múltiplas aplicações em diversos contextos da vida real.
E, o que isto tem a ver com sua empresa?
Para esta pergunta, apresento outra: quando um escritório de contabilidade ou um advogado constitui, uma sociedade empresarial Ltda., por exemplo, sugerindo um “modelão” de contrato social, que apenas preenche os requisitos mínimos exigidos, eles estão contribuindo para minimizar ou prever problemas futuros de sua empresa?
Pois bem, um dos motivos da escolha dos premiados, que além das láureas, levarão para casa em torno de três milhões de reais, é uma das conclusões comprovadas do trabalho, de que contratos bem feitos, diminuem custos, reduzem riscos, aumentam lucros, e contribuem para um melhor funcionamento da economia, bingo!!!! Achamos o link entre contratos e economia, um contrato adaptado à realidade de cada cliente e bem redigido, com previsões específicas e soluções claras, é essencial ao futuro da sociedade e à economia como um todo.
Eles mostraram problemas provocados por falhas contratuais e indicaram diversas formas de resolvê-las. Um contrato incompleto gera disputas, devendo um contrato antecipar possíveis problemas e regular suas eventuais dúvidas.
Retornando à nossa realidade, quantos empresas que estão em processo de abertura ou com antigos contratos sociais, contratam de seus advogados ou contadores, contratos sociais customizados, que exigem um trabalho de inteligência e conhecimento de sua realidade societária, familiar, sucessória?
Quem se propõe a pagar por este serviço diferenciado? Ou melhor, perguntou aos técnicos o quão isto é importante? Ou, não possuindo um prestador que possua conhecimento técnico para tanto, solicita a indicação de um profissional que trabalho de modo complementar neste sentido?
Os empresários precisam ter conhecimento, de quanto é maravilhosa a oportunidade de se regular a “vida” e a “morte” de uma Pessoa Jurídica (PJ), lembrando sua composição por familiares ou parceiros, que muitas vezes misturam negócios, família e propriedades. Quer uma fórmula mais explosiva?
Isto posto, trazemos dois exemplos simples de cláusulas que podem ser utilizadas em contratos sociais customizados.
Quanto à duração de uma sociedade Limitada. O artigo 997, II, do Código Civil (CC), prevê que o prazo de duração de uma sociedade deva constar no contrato social.
Esse prazo pode ser determinado ou indeterminado. Deixando de lado as sociedades que por sua natureza possuem objeto específico, a exemplo da SPE – Sociedade de Propósitos Específicos, a regra no contrato “modelão” é sempre a duração por prazo indeterminado, e aí se questiona, por que não determinado, com uma duração de 10 ou 15 anos por exemplo.
Pelo CC nas sociedades limitadas com prazo indeterminado, qualquer sócio pode retirar-se da mesma a qualquer tempo, devendo, apenas, notificar previamente (com antecedência mínima legal de 60 dias) os demais sócios. Já quando o prazo de duração da sociedade limitada for determinado, o sócio só pode sair se for por justa causa, provada judicialmente (artigo 1.029 do Código Civil [1]), ou, se, obviamente, todos os demais sócios estiverem de acordo com a sua retirada.
Ora, considerando que muitas vezes a saída “repentina” de um sócio, com o requerimento de liquidação parcial de suas quotas, pode provocar na prática o término de uma sociedade, não seria conveniente discutir com seu contador ou advogado, esta alternativa?
Outra cláusula interessante é a necessidade de previsão de assembleias ou reuniões no contrato social, sua periodicidade e suas regras próprias (formas de convocação, quórum de instalação, registro dos trabalhos dessas reuniões).
Muitas vezes, a sociedade nem é obrigada a realizar assembleias ou reuniões, mas como tem previsão no “modelão”, ela se torna necessária, nos termos do artigo 70 da Lei Complementar 123/2006 [2], como ocorre para microempresas ou empresas de pequeno porte.
Por outro lado, havendo a obrigatoriedade da reunião ou assembleia de prestação anual de contas dos administradores, nos termos do art. 1.078 do CC, muitas empresas “esquecem” de realizá-la (tornando-se irregulares) e nem mesmo a substituem pela anuência formal dos sócios quanto ao assunto, nos termos do art. 1.073, § 3º.
Ora, a reunião anual de prestação de contas deveria ser encarada como uma oportunidade dos sócios conversarem sobre o negócio, ou mesmo, solicitar a presença de seu contador e/ou advogado de modo a discutir possibilidade de melhorias, compartilhar dificuldades de seu seguimento e, sobretudo, utilizá-la de forma estratégica para traçar os futuros rumos da operação.
[1] Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
[2] Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
- 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário (…)
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