[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Uma empregada merendeira em uma escola, sofreu forte vertigem no trabalho. Encaminhada ao hospital, foi atendida pelo médico plantonista que, após apurado exame, diagnosticou hipertensão arterial. Medicou-a e concedeu atestado de afastamento do trabalho por 15 dias, para repouso e controle diário da pressão.
Ao consultar-se com o médico do trabalho da escola, para validação do atestado, este, após exames, afastou–a por apenas 02 dias.
Inconformada com a discrepância entre os dias de afastamento do trabalho concedidos pelo primeiro médico e o médico da empresa, a empregada/paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra este, sob a alegação de que a redução dos dias de afastamento do trabalho prejudicou o tratamento da sua enfermidade.
A perícia feita no processo concluiu que não houve qualquer falha por parte do segundo médico, porquanto os 15 dias originalmente concedidos eram excessivos.
O perito afirmou que “a elevação discreta e moderada dos níveis tensionais de uma pessoa, sem evidencia de lesão significativa, sem descompensação de lesão de órgãos alvo, em primeira avaliação, em quem trabalha como merendeira, inquestionavelmente foi excessivo. Nestas condições basta uma abordagem terapêutica mínima, como foi feita com pequena dose de anti-hipertensivo e, em 1 ou 2 dias a pressão já voltaria ao normal, como voltou. A partir deste dia, e considerando o tipo de trabalho, não há suporte clínico para permanecer em licença médica, devendo seu portador simplesmente continuar fazendo controle ambulatorial.”
Além disso, o Perito da Justiça do Trabalho, ainda asseverou que não houve irregularidade no proceder do segundo médico, ao indicar à trabalhadora um médico especialista cardiologista.
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