[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Text” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Na mesma proporção do aumento do fluxo de imagens (fotos e vídeos), na era digital, também cresce as ações judiciais por violação ao direito de imagem.
As demandas tratam do direito de personalidade do fotografado, sua imagem, honra e intimidade e do direito autoral do fotógrafo.
O dever de reparação moral nas ações desta natureza, não dependem de comprovação de prejuízo ou dano, pois, no entendimento da Corte Superior de Justiça, trata-se de violação a direito personalíssimo e, portanto, o dano é a própria utilização indevida da imagem.
A exposição da imagem de outrem, mesmo que já falecido, sem autorização, de forma depreciativa, enseja a reparação por danos morais, devendo aquele que se sentir lesado, buscar a ação judicial.
Já no campo dos direitos autorais, devidos àqueles que tem suas fotografias publicadas indevidamente, o entendimento é no sentido de que quem deve responder pela publicação de fotografia não autorizada é a editora, isso porque, é dela o dever de zelar pelos direitos autorais de terceiros.
Ainda nesta seara, a falta de pagamento pela utilização de uma fotografia protegida já configura a prática de ilícito, passível de reparação. Entretanto, o dever de comprovar a abrangência do prejuízo sofrido, é do lesado, não sendo a quantificação do dano uma tarefa simples.
Aquele que tiver seu direito autoral violado também deverá se socorrer do Judiciário para a reparação do dano material sofrido, devendo, entretanto, comprová-lo de forma a permitir uma melhor quantificação.
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