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A classificação de uma verba trabalhista por um empregador, gera consequências tributárias imediatas, impactando no caixa da sociedade. Ocorre que tal classificação, muitas vezes é automática, realizada por um programa de geração de folha de pagamento, não sendo questionado pelo empresário, que muitas vezes não desce ao detalhe desta operação.
Diante disto, é recomendado que o Departamento Pessoal da empresa esteja amparado juridicamente das corretas classificações das verbas pagas, ou mesmo, respaldado por decisões judiciais neste sentido, gerando economia tributaria.
O recolhimento do INSS sobre o pagamento do Aviso Prévio Indenizado, é um exemplo, regra hoje nas empresas, esta modalidade de Aviso Prévio não deve ser considerado como base do INSS, pois atualmente é considerado pelos tribunais como verba indenizatória, conforme segue abaixo.
De acordo com a Nota nº 485 da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é recomendado aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado.
Por meio da Nota 485 PGFN-CRJ/2016, a PGFN também inclui o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer devido o assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso-prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.
Contudo, foi ressalvado de que o entendimento firmado pelo STJ, não abrange o reflexo do aviso-prévio indenizado na contagem do 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior.
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