[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Para empresas que possuem expediente aos domingos, o assunto em referência é sempre delicado, pois enfim, o dia da eleição é feriado ou não, devo liberar meu empregado para votar? Diante destas questões, seguem alguns esclarecimentos ou mesmo, base legal aos Departamentos Pessoais das empresas.
O dia da eleição ganhou a condição de feriado nacional por intermédio do artigo 1º da Lei nº 1.266, de 8 de Dezembro de 1950.
O artigo 380 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), também menciona que será considerado feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal.
Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 9.504/1997, disciplinou que as eleições, em todo o País, deveriam ocorrer no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Por fim, com a promulgação da Lei nº 10.607, de 19/12/2002, que declara os feriados nacionais e dá outras providências, ganhou força a interpretação de que o dia da eleição não é feriado nacional, sob o argumento de que o seu artigo 3º revoga o artigo 1º da Lei nº 1.266, de 08/12/1950.
Com base nas constatações acima, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de Sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de seus filiados em datas de eleição, para presidente, governadores e parlamentares, por entender que as datas das eleições não são feriados nacionais, íntegra da decisão em TST, AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, 8ª Turma, Relatora Min. Dora Maria da Costa, DJe 13/12/2013.
A Lei nº 10.607/2002 estabeleceu que são feriados nacionais: 1º de janeiro (Dia da Fraternidade Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal), não estando inclusas as datas destinadas as eleições.
No julgamento proferido pelo TST, a Ministra Dora Maria da Costa, também ressaltou que o TRT da 17º Região consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/1950, que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional. Vejamos a decisão relativa ao tema:
Contudo, não se pode olvidar que o tema é controvertido, na doutrina e na jurisprudência, havendo respeitáveis entendimentos no sentido de que dia de eleição é feriado.
Diante de todo o exposto, concluímos que o dia de eleição não é feriado, de modo que os empregados, não fazem jus ao recebimento de horas extras por trabalharem neste dia, desde que observadas as Portarias nº 417/66 e 509/67 do MTE, o Decreto nº 27.048/1949 e o artigo 7º do regulamento da Lei 605/1949.
Por fim, vale lembrar que o empregador deverá disponibilizar tempo suficiente para que o seu empregado exerça o direito de votar, sem desconto do seu salário, ainda que esse período tenha que ser compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]