[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]O Tributal Regional Federal da 4ª Região, em decisão exarada recentemente, entendeu que é possível o redirecionamento de execução fiscal contra o contador em caso de multa por descumprimento de obrigações acessórias, entendo sua 1ª Seção, por maioria, a existência de responsabilidade solidária, processo 501833860.2015.4.04.0000/RS.
Ao decidir, o colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que determina a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros, solidariamente com o preponente.
Afirmou a relatora do caso, que nos autos constam “relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de fraude no contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional”.
Apontou ainda a relatora que, o entendimento atual do STJ, de não ser possível o redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições, não se aplica ao caso em tela, eis que, neste processo em particular, o crédito tributário é composto por multas por descumprimento de obrigações acessórias, portanto nas palavras da magistrada “há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições”.
Importante destacar que, há possibilidade de recurso frente à referida decisão, no qual poderia ser argumentado, dentre outros pontos, que não há lei tributária específica e taxativa que vincule o contador, ou, não poderia, nesta relação jurídica tributária, ser aplicado Código Civil, mas tão somente em eventual ação regressiva empresa x escritório e não nesta esfera.
Mas, o alinhamento de argumentos da magistrada merece registro e preocupação, considerando ser a responsabilidade pela multa oriunda da obrigação acessória o cerne do posicionamento, diante de seu cumprimento ser atribuição direta do contador.
Somando-se tal posicionamento ao volume atual de obrigações acessórias e a margem de risco administrado pela classe contábil, temos uma equação perigosa. As obrigações acessórias vêm se avolumando em ritmo jamais visto, podendo ser encaradas, por um lado, como um diferencial para escritórios estruturados que investem em treinamentos constantes de seus colaboradores, mas por outro lado, pode significar a ruína em único processo!
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