Férias: Tire suas dúvidas!

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Após um ano de trabalho, o colaborador pode contar com um período de descanso para relaxar, viajar e renovar as energias, sem prejuízo no salário. Você sabe como são as regras para desfrutar desse período, quais as condições? Entenda:

O que são as férias?

Após cumprir as atividades por 12 meses, chamado de período aquisitivo, o colaborador  tem direito às férias anuais, que devem ser concedidas dentro dos 12 meses seguintes, chamado de período concessivo. Os 30 dias de férias são uma questão de saúde, para que o colaborador possa recuperar suas energias.

As férias são concedidas sem prejuízo da remuneração e integram o tempo de serviço. Por ser um período com objetivo de descanso e lazer, a lei prevê o adicional de 1/3 constitucional para melhor aproveitamento das férias.

Quem define as férias?

Embora seja um direito do trabalhador, é a empresa que define o período de férias, lembrando sempre que o aviso de férias ao trabalhador deve ser dado com 30 dias de antecedência. Nesse ponto é possível um acordo entre o que é mais vantajoso para os dois lados.

Pode-se dividir as férias?

*Excepcionalmente não definidas pela lei  (por acordos ou convenções sindicais, motivos justificáveis pelo empregador ou acordo entre empregado e empregador) as férias podem ser divididas em 2 períodos, sendo que nenhum pode ser menor do que 10 dias corridos. Para menores de 18 anos e maiores de 50 anos o período não pode ser fracionado.

Férias Coletivas

As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou a um setor específico independente de período aquisitivo e, diferentemente das individuais, podem ser realizadas em dois períodos, contanto que não sejam inferiores a 10 dias corridos. As férias coletivas são descontadas das férias individuais.

Quando se perde o direito de férias?

Há quatro situações nas quais o empregado perde o direito, de acordo com o artigo 133 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT):

  1. Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  2. No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse período em faltas justificadas para ir ao médico, ao dentista, por falecimento de parente, em que são apresentados atestados para abono das faltas;
  3. Quando não trabalha pelo período de mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
  4. Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.

As faltas  não justificadas podem reduzir as férias e até mitigar o direito a este período, conforme artigo 130 da CLT. Com até 5 (cinco) faltas não justificadas há garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido.

Venda das férias

Caso o colaborador deseje, é permitida a venda no máximo de 1/3 de suas férias (10 dias), o que se chama de abono de férias. Caso essa seja a opção, é preciso comunicar o empregador com no mínimo 15 dias antes do término do período aquisitivo, restando ao empregador pagar o valor proporcional dos 10 dias ao empregado. Vale lembrar que o os outros 20 dias de férias a empresa determina a data do aproveitamento.

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