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Encomendas do exterior para pessoas físicas recebidas do exterior com valores abaixo de 100 dólares não podem ser tributadas pela Receita Federal.
Não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, após uma moradora de Porto Alegre ajuizar ação contra uma cobrança de imposto de importação.
Segundo a Receita Federal, a Portaria MF nº 156 e a Instrução Normativa SRF nº 96 estabelecem a isenção do imposto de importação para encomendas abaixo de 50 dólares, desde que o remetente e destinatário sejam pessoas físicas. Compras de lojas do exterior, portanto, não se enquadrariam nas regras e seriam tributadas, não importando o valor.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uniformizou o entendimento de que as restrições da Receita Federal não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais (encomendas do exterior).
O consumidor que for tributado em encomendas internacionais abaixo de 100 dólares pode entrar na Justiça contra a cobrança do imposto de importação pela Receita Federal.
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