[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”]Cuidado empregador, ao receber o comunicado dos benefícios concedidos ao seu empregado, verifique se Previdência Social concedeu o correto benefício, pois há casos de que a empresa afasta por auxílio-doença previdenciário, mas o INSS altera para auxílio-doença acidentário.
Constatado esse equívoco, a empresa deverá recorrer no prazo de 15 (quinze) dias, pois esta alteração gera consequências jurídicas como a estabilidade provisória, dentre outras.
Lembre-se que a saúde é reflexo de boas condições de trabalho. Por isso, existem duas espécies de benefícios concedidos pela Previdência Social. O auxílio-doença previdenciário (B31) e o auxílio-doença acidentário (B91). Ambos têm o mesmo valor, mas com algumas peculiaridades que o empregador deverá atentar-se.
B91 – O INSS reconhece a relação de causa e efeito entre o trabalho e a(s) doença(s). Neste caso, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador durante o período em que estiver afastado. Existe estabilidade no trabalho de pelo menos 12 meses após a cessação do benefício.
B31 – O INSS não reconhece a relação de causa e efeito entre o trabalho e a(s) doença(s). Neste caso, o empregador não recolhe o FGTS. Não existe estabilidade após a cessação do benefício.
Sendo assim, a empresa deverá observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do correto benefício, pois a Previdência Social vem concedendo benefícios distintos daquele que é devido.
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