[et_pb_section fb_built=”1″ admin_label=”section” _builder_version=”3.22″][et_pb_row admin_label=”row” _builder_version=”3.25″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.25″ custom_padding=”|||” custom_padding__hover=”|||”][et_pb_text admin_label=”Texto” _builder_version=”3.27.4″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]Em tempos de entrega da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, em março p.p. foi publicada decisão que determinou redução da multa aplicada a contribuinte que omitiu bens em sua Declaração.
As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório.
O entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a redução 150% para 20% na multa aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.
A defesa do réu, argumentou que o percentual definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram novamente recusados. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial.
Portanto, no momento de declarar ao fisco a totalidade de seus bens, seja se a Declaração é realizada pelo contribuinte ou por escritório de contabilidade, necessária atenção para que não ocorra omissão, a qual poderá gerar desembolsos financeiros, seja com o pagamento da multa ou com sua contestação em juízo.
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