Demissão por Justa Causa – artigo 482 da CLT

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Demissão por Justa Causa – artigo 482 da CLT

É o término do contrato de trabalho,na qual o empregado deu causa, em decorrência de um ato grave praticado.  Tal medida pode ser aplicada quando houver:

  • ato de improbidade: atos de desonestidade, fraude e má-fé;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento: a incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo necessário que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como urinar em público. O mau procedimento consiste em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador:a concorrência à empresa ou prejuízo ao serviço, e a habitualidade. Não se restringe aos atos do comércio, mas a todos os atos que importem em concorrência desleal ou prejuízo ao empregador;
  • condenação criminal:condenação criminal do empregado, da qual não cabe mais recurso, ou caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções:ocorre quando o empregado que deixa de prestar o serviço com cuidado, interesse, empenho, passando a laborar com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, relaxamento;
  • embriaguez habitual ou em serviço:Se o empregado embriaga-se (álcool ou droga) habitual fora do serviço, transparecendo este ato no trabalho, está caracterizada falta grave.
  • Por outro lado, mesmo que a embriaguez não seja habitual, mas realizada em serviço, a justa causa poderá ser aplicada;

  • violação de segredo da empresa:trata-se da violação do dever de fidelidade do empregado para com o empregador, divulgando fórmulas do empregador sem o consentimento deste, etc;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação:consiste no descumprimento de ordens gerais de serviço;
  • abandono de emprego: configura-se o abandono de emprego: quando o empregado falta reiteradamente ao serviço, sem justo motivo e sem a autorização do empregador, ou sem justo motivo ou justificativa;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama:é o ato em que o empregado atinge ou fere a honra do empregador, superior hierárquico ou de terceiros;
  • prática constante de jogos de azar: para a configuração da falta grave, é necessário a prática habitual, pouco importando se o jogo é ou não a dinheiro. São considerados como jogos de azar as rifas não autorizadas, dominó, cartas, bingo, roleta loterias, bicho, etc.

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