TRIBUNAL MANTÉM JUSTA CAUSA POR USO DE CELULAR NO TRABALHO

O TRT da 18ª Região de Goiás confirmou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que considerou a falta cometida por um frentista com histórico de indisciplina, que usava o celular durante o horário de trabalho, suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho. Assim, configurou ato de indisciplina e insubordinação, conforme o artigo 482, alínea “h” da CLT, resultando em dispensa por justa causa. 

Embora não haja previsão legal específica, várias decisões judiciais apoiam a regulamentação do uso de celulares no ambiente de trabalho, desde que os empregados sejam informados dessa restrição. 

O frentista entrou com uma ação para reverter a dispensa por justa causa aplicada por seu empregador, pleiteando verbas rescisórias, entrega de guias para seguro-desemprego e pagamento de multas previstas na CLT. 

Ao analisar o processo, a 1a. Instância em Rio Verde considerou a falta do empregado grave o suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, configurando indisciplina e insubordinação, conforme o artigo 482, alínea “h” da CLT. 

O frentista, que manteve contrato de trabalho por pouco mais de um ano e dispensado por justa causa, alegou que não havia previsão de punição por uso esporádico de celular no contrato de trabalho ou em documento interno.  

Ele afirmou que o uso do celular não rompeu a confiança entre as partes e que a penalidade aplicada foi desproporcional, além de caracterizar dupla punição, pois já havia recebido suspensão de um dia pela mesma falta. 

A empresa argumentou que o frentista tinha um histórico de práticas ilícitas, como falta de dinheiro no caixa, e apresentou cópias de advertências e punições anteriores por desídia, indisciplina e insubordinação.  

A empresa, atuante no ramo de combustíveis, afirmou seguir a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), que proíbe o uso de celulares próximos às bombas de combustível devido ao risco de explosão. 

O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, considerou que a prova testemunhal mostrou que o frentista foi punido várias vezes durante o contrato de trabalho e que, após a proibição do uso de celular, continuou a utilizar o aparelho. 

Ele concluiu que não houve dupla punição, pois após a suspensão, o frentista voltou a desobedecer a norma de segurança, justificando a penalidade mais severa. 

O Juiz ressaltou que a empresa agiu imediatamente ao tomar conhecimento do ato de indisciplina, aplicando a justa causa no dia seguinte. Ele também mencionou a NR-20, que impede o uso de dispositivos eletrônicos na pista de abastecimento devido ao risco de explosão, além dos riscos à segurança e à qualidade do atendimento. 

Assim, A Justiça do Trabalho concluiu que a falta cometida pelo frentista foi suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, configurando indisciplina e insubordinação, e indeferiu os pedidos. 

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