A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade. O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre.
Na ação, a trabalhadora contou que a sua empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário.
Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.
Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.
O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.