A responsabilidade por fraudes realizadas por terceiros não exclui a obrigação das instituições financeiras em compensar as vítimas, considerando-se isso um risco inerente à atividade bancária e, portanto, um ônus que o banco deve arcar.
Esta foi a posição adotada pela 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que julgou a favor da Autora, lesada por uma fraude conhecida como “golpe do cartão”, garantindo-lhe o direito à indenização por danos morais.
Na decisão de primeiro grau, já havia sido reconhecida a responsabilidade do banco pela fraude, apesar da cliente ter sido enganada ao entregar seu cartão a um fraudador e negligenciar a segurança de sua senha.
Fatores determinantes para essa decisão incluíram as transações anormais registradas no cartão da vítima, que apresentavam um padrão de gastos abruptamente diferente do usual, evidenciando a fraude.
O episódio ocorreu quando a cliente, dentro de um táxi, teve seu cartão trocado por um falso pelo motorista, que, suspeita-se, conseguiu memorizar a senha durante o pagamento da corrida.
O banco inicialmente recusou cancelar as transações fraudulentas, argumentando que foram realizadas com o cartão e senha da cliente, e culpando-a por não proteger adequadamente seus dados.
Contudo, o Judiciário, ao analisar o caso, destacou o desvio no padrão de consumo da cliente como prova clara de fraude, reafirmando o direito da consumidora à reparação por danos morais devido ao estresse e aos aborrecimentos enfrentados, principalmente pela resposta insatisfatória do banco à sua reclamação.
A decisão serve também como um lembrete sobre a importância da vigilância constante para evitar ser vítima de fraudes, reforçando a recomendação para que nunca se compartilhe senhas nem se entregue cartões a terceiros.