A partir do dia 22/04/2023, os inventários extrajudiciais podem ser realizados de forma mais fácil, pois entrou em vigor a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários extrajudiciais.
Com isso, os meeiros e herdeiros podem nomear um inventariante que fará o levantamento de dívidas e bens. Os inventários extrajudiciais são aqueles em que geralmente não há litígios entre as pessoas herdeiras e meeiras.
As novas regras flexibilizam as soluções que não precisam da atuação do judiciário e a nomeação de inventariante por escritura pública viabiliza o início das providências referentes ao processo sucessório, tais como a coleta de informações bancárias e fiscais.
Permite, ainda, o levantamento de valores das contas bancárias da pessoa falecida, de quantias destinadas à quitação dos tributos e emolumentos do próprio inventário, agilizando a tramitação e a partilha dos bens.
O regulamento permite que a nomeação de um inventariante possa ser feita entre os herdeiros e meeiros, sem necessariamente seguir a ordem estabelecida na lei.
A Resolução do CNJ reforça a desburocratização por meio da via extrajudicial, isso porque traz ainda mais facilidade para a realização do inventário em cartórios de notas, eliminando uma das maiores dificuldades nesse processo que é a reunião e organização de todos os herdeiros para se coletar informações bancárias da pessoa falecida.
A lavratura da escritura de nomeação de inventariante garante praticidade e segurança jurídica ao inventário extrajudicial e será considerada como o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Consulte sempre um Advogado para o atendimento e verificação da possibilidade da realização do inventário extrajudicial e a orientação sobre esse procedimento bem mais simples e rápido.