Por Eduardo Plastina
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Na data de 22 de dezembro de 2009, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 985, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos (DMED), impondo a obrigação de entregar a aludida declaração para as prestadoras de serviço de saúde e para as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
1. Obrigação de entrega da Declaração de Serviços Médicos (DMED),
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde passam a ser obrigadas à apresentação, anualmente, da Declaração de Serviços Médicos (DMED), que deverá trazer informações individualizadas sobre os pagamentos recebidos no ano-calendário anterior ao da entrega e, no caso das operadoras de planos de saúde privados, também sobre os reembolsos efetivados para os beneficiários.
Para os efeitos da obrigatoriedade da entrega da DMED:
(i) as prestadoras de serviço de saúde são aquelas pessoas jurídicas que desenvolvem serviços por intermédio de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental; e
(ii) as operadoras de planos privados de assistência à saúde, por sua vez, são aquelas pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
A DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraPJ.htm), até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A primeira DMED deverá ser entregue a partir do exercício de 2011 para os fatos acontecidos no ano-calendário de 2010.
2. Conteúdo da DMED
A DMED conterá as seguintes informações:
(i) dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
(ii) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Todos os valores devem ser totalizados para o ano-calendário. Além disso, no caso de o beneficiário do serviço de saúde ou o dependente do plano privado de assistência à saúde não estiver inscrito no CPF, deve ser informada a correspondente data de nascimento.
Sempre que se tratar de pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, em função de não haver contraprestação por parte das mencionadas pessoas físicas, as informações não precisam ser prestadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. No caso de plano coletivo por adesão, contudo, na hipótese de haver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física.
3. Sanções pela não-entrega da DMED no prazo estabelecido ou apresentação com incorreções e omissões
A não-apresentação da DMED, no prazo estabelecido, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
(i) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo; e
(ii) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Vale notar, nesse ponto, que a menção normativa a “transações comerciais” como base de cálculo da imposição da multa percentual leva a certo esvaziamento da possibilidade de imposição da referida multa, uma vez que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço não realização, propriamente, “transações comerciais”, mas, sim, “prestações de serviço”, o que, tecnicamente, é bastante diferente.
A multa que incide por mês-calendário, mencionada no item (i), supra, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da DMED ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
Por fim, deve-se salientar que a prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Trata-se, na hipótese, da denominada “falsidade ideológica”, que é a omissão, em documento público ou particular, de declaração que deveria constar, ou a inserção, nos mesmos documentos, de declaração falsa ou diferente da que deveria ser veiculada.